Colocation

Contrato de Prestação de Serviços de Colocation

Última atualização: 04 de janeiro de 2026

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Pelo presente instrumento particular, de um lado, a HOSTEG, provedora brasileira de serviços de infraestrutura de tecnologia da informação, identificada com seu CNPJ e endereço no site hosteg.com.br e nas faturas emitidas ao CONTRATANTE, doravante denominada simplesmente HOSTEG ou CONTRATADA; e, de outro lado, a pessoa física ou jurídica qualificada no formulário de contratação, pedido de compra, proposta comercial ou painel de cliente, doravante denominada CONTRATANTE; em conjunto denominadas PARTES e, isoladamente, PARTE; têm entre si justo e contratado o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLOCATION, que se regerá pelas cláusulas e condições a seguir, bem como pela legislação brasileira aplicável, em especial o Código Civil (Lei nº 10.406/2002), o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018).

Cláusula 1ªDO OBJETO

O presente Contrato tem por objeto a prestação, pela HOSTEG ao CONTRATANTE, de serviços de colocation, consistentes na disponibilização de espaço físico em rack padrão 19 polegadas no datacenter Ascenty SP4, localizado em Osasco, Estado de São Paulo, instalação certificada em padrão Tier III e carrier neutral, para hospedagem de equipamentos de propriedade ou posse legítima do CONTRATANTE, compreendendo:

I — espaço físico contratado conforme o plano escolhido: 1U, 2U, 10U, 20U ou rack completo de 47U;

II — fornecimento de energia elétrica em circuitos redundantes A+B, nos limites de consumo contratados;

III — porta de rede dedicada com capacidade de 1 (um) a 5 (cinco) Gbps, conforme o plano contratado;

IV — 1 (um) endereço IPv4 incluso por contratação, com possibilidade de contratação de endereços adicionais;

V — proteção contra ataques de negação de serviço distribuída (DDoS), nos limites descritos neste Contrato e na proposta comercial;

VI — serviço de smart hands disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, nos limites da Cláusula 17ª;

VII — climatização, segurança física, controle de acesso e monitoramento de infraestrutura compatíveis com o padrão Tier III do datacenter.

§1º Os serviços serão prestados de forma não exclusiva, podendo a HOSTEG atender simultaneamente outros clientes na mesma infraestrutura, respeitada a segregação física ou lógica dos equipamentos e do espaço contratado.

§2º Não integram o objeto deste Contrato, salvo contratação expressa em apartado: fornecimento de hardware, licenças de software, administração de sistemas operacionais ou aplicações, serviços de backup dos dados do CONTRATANTE, links dedicados de terceiros e cross-connects com outras operadoras, os quais poderão ser objeto de proposta específica.

§3º As características específicas do plano contratado, incluindo espaço em U, banda, consumo de energia contratado em kVA ou Ampères, quantidade de IPs e valores, constarão da proposta comercial, do pedido de compra ou do painel de cliente, que integram este Contrato para todos os fins.

Cláusula 2ªDAS DEFINIÇÕES

Para os fins deste Contrato, aplicam-se as seguintes definições:

I — RACK: gabinete metálico padrão 19 polegadas, destinado ao acondicionamento de equipamentos de tecnologia da informação, com altura total de 47U nos racks disponibilizados pela HOSTEG;

II — U (UNIDADE DE RACK): unidade de medida vertical de espaço em rack, equivalente a 44,45 mm (1,75 polegada), utilizada para dimensionar o espaço ocupado pelos equipamentos;

III — SMART HANDS: serviço de apoio técnico presencial executado por equipe da HOSTEG ou do datacenter, sob instrução remota do CONTRATANTE, compreendendo intervenções físicas simples nos equipamentos, tais como reinicialização, troca de cabos, conexão de mídias, verificação visual de LEDs e etiquetas e troca de componentes hot-swap fornecidos pelo CONTRATANTE;

IV — CROSS-CONNECT: conexão física de cabeamento estruturado entre o rack do CONTRATANTE e equipamentos de terceiros, operadoras ou pontos de troca de tráfego dentro do datacenter, sujeita a contratação e cobrança específicas;

V — ATS (AUTOMATIC TRANSFER SWITCH): equipamento de transferência automática de fonte de energia, utilizado para conectar equipamentos de fonte única aos dois circuitos de energia (A e B), garantindo redundância elétrica;

VI — OUT-OF-BAND (OOB): acesso de gerenciamento remoto aos equipamentos por caminho independente da rede principal, tal como console serial, IPMI, iDRAC, iLO ou equivalente, destinado a administração e recuperação em caso de indisponibilidade da rede primária;

VII — CIRCUITOS A+B: dois circuitos elétricos independentes e redundantes, alimentados por cadeias distintas de distribuição, UPS e geradores do datacenter;

VIII — SLA (SERVICE LEVEL AGREEMENT): acordo de nível de serviço, correspondente aos índices de disponibilidade e aos critérios de compensação previstos neste Contrato;

IX — BYOIP (BRING YOUR OWN IP): utilização, pelo CONTRATANTE, de blocos de endereços IP de sua própria titularidade, registrados em seu nome perante o NIC.br/Registro.br, LACNIC ou registro regional equivalente, anunciados através da rede da HOSTEG;

X — BGP (BORDER GATEWAY PROTOCOL): protocolo de roteamento utilizado para anúncio de blocos IP e sistemas autônomos (ASN) na Internet;

XI — FIDELIDADE MÍNIMA: período mínimo de vigência contratado, durante o qual a rescisão imotivada pelo CONTRATANTE sujeita-o à multa prevista na Cláusula 34ª;

XII — TICKET: registro formal de solicitação, incidente ou comunicação aberto pelo CONTRATANTE nos canais oficiais de atendimento da HOSTEG.

Cláusula 3ªDA ADESÃO E DA CONTRATAÇÃO

A contratação dos serviços dar-se-á mediante aceite eletrônico deste Contrato no site ou painel de cliente da HOSTEG, assinatura de proposta comercial que a ele faça referência, ou pagamento da primeira fatura, o que ocorrer primeiro, qualquer dessas hipóteses caracterizando adesão plena e irrestrita a todos os seus termos.

§1º O CONTRATANTE declara que as informações cadastrais fornecidas são verdadeiras, completas e atualizadas, obrigando-se a mantê-las atualizadas durante toda a vigência contratual, e que possui capacidade civil e poderes para contratar.

§2º A HOSTEG poderá, a seu critério, condicionar a ativação dos serviços à análise cadastral e de crédito do CONTRATANTE, bem como recusar a contratação em caso de inconsistência cadastral, histórico de inadimplência ou indícios de fraude.

§3º Este Contrato, a proposta comercial, o pedido de compra, a política de uso aceitável e demais políticas publicadas no site hosteg.com.br formam um conjunto único e indissociável, prevalecendo, em caso de conflito, o disposto na proposta comercial quanto a condições comerciais específicas.

Cláusula 4ªDA VIGÊNCIA E DA RENOVAÇÃO

O presente Contrato vigorará a partir da data de ativação dos serviços, pelo prazo mínimo de fidelidade aplicável ao plano contratado, renovando-se automaticamente por períodos iguais e sucessivos, salvo denúncia por qualquer das PARTES mediante aviso prévio escrito de 30 (trinta) dias.

§1º Considera-se data de ativação a data em que a HOSTEG disponibilizar ao CONTRATANTE o espaço contratado, a energia e a porta de rede, comunicando-o por ticket ou e-mail, independentemente da data de instalação efetiva dos equipamentos pelo CONTRATANTE.

§2º Após o término do período de fidelidade, o Contrato passará a viger por prazo indeterminado, podendo ser denunciado por qualquer das PARTES mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, sem incidência de multa.

§3º A renovação automática não abrange condições promocionais concedidas por prazo determinado, que se extinguem ao final do período pactuado, passando a vigorar os valores de tabela da HOSTEG então praticados, comunicados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula 5ªDA FIDELIDADE MÍNIMA POR PLANO

Os planos de colocation sujeitam-se aos seguintes períodos de fidelidade mínima, contados da data de ativação:

I — todos os planos (1U, 2U, 10U, 20U e rack completo de 47U): 12 (doze) meses.

§1º A proposta comercial poderá estabelecer período de fidelidade diverso, hipótese em que prevalecerá sobre os prazos desta Cláusula.

§2º A concessão de descontos, isenção de taxa de setup ou outras condições promocionais poderá estar condicionada à fidelidade, conforme expressamente indicado na proposta comercial.

Cláusula 6ªDOS PREÇOS E DA TAXA DE SETUP

Pelos serviços objeto deste Contrato, o CONTRATANTE pagará à HOSTEG os valores estabelecidos na proposta comercial ou no pedido de compra, compreendendo mensalidade fixa do plano, taxa de setup (quando aplicável) e valores variáveis decorrentes de serviços adicionais e excedentes.

§1º A taxa de setup, quando devida, remunera os custos de ativação, incluindo preparação do espaço, configuração da porta de rede, alocação de IP e recebimento inicial dos equipamentos, sendo cobrada uma única vez, juntamente com a primeira fatura, e não sendo reembolsável em nenhuma hipótese após a ativação.

II — São cobrados adicionalmente, conforme tabela vigente ou proposta comercial: endereço IPv4 adicional, ao valor de R$ 20,00 (vinte reais) mensais por endereço; bloco IPv4 /24 dedicado, ao valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) mensais; horas de smart hands excedentes à franquia; cross-connects; consumo de energia excedente ao contratado; e upgrades de banda ou espaço.

§2º Os preços não incluem tributos que venham a ser criados ou majorados após a contratação, os quais serão repassados ao CONTRATANTE na exata proporção do impacto sobre os serviços, mediante comunicação prévia.

§3º Upgrades de plano poderão ser solicitados a qualquer tempo, com cobrança pro rata die a partir da ativação; downgrades somente serão admitidos após o término da fidelidade e mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, condicionados à disponibilidade técnica.

Cláusula 7ªDO FATURAMENTO E DO PAGAMENTO

As mensalidades serão faturadas antecipadamente, com vencimento na data indicada na fatura, por meio dos instrumentos de cobrança disponibilizados pela HOSTEG (boleto bancário, PIX, cartão de crédito ou outro meio indicado no painel de cliente).

§1º Os valores variáveis (excedentes de energia, smart hands além da franquia e demais serviços sob demanda) serão apurados ao final de cada ciclo mensal e cobrados na fatura subsequente, acompanhados de memória de cálculo disponível no painel de cliente ou mediante solicitação.

§2º O não recebimento da fatura não exime o CONTRATANTE do pagamento na data de vencimento, cabendo-lhe obter a segunda via no painel de cliente ou solicitá-la aos canais de atendimento.

§3º Eventual contestação de valores deverá ser apresentada por escrito em até 90 (noventa) dias contados do vencimento da fatura contestada, sob pena de preclusão, não suspendendo a contestação a exigibilidade dos valores incontroversos.

Cláusula 8ªDO REAJUSTE

Os valores deste Contrato serão reajustados anualmente, a cada período de 12 (doze) meses contados da ativação ou do último reajuste, pela variação positiva acumulada do IPCA/IBGE ou, na sua extinção, do índice oficial que o substituir.

§1º Caso o índice eleito seja extinto ou torne-se inaplicável, as PARTES adotarão o IGP-M/FGV e, na falta deste, outro índice oficial que reflita a inflação do período.

§2º A HOSTEG poderá, ainda, revisar os valores na hipótese de comprovado desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de aumento extraordinário de custos de energia elétrica, tributos ou tarifas do datacenter, mediante comunicação prévia de 30 (trinta) dias, assegurado ao CONTRATANTE, nessa hipótese específica, o direito de rescindir o Contrato sem multa caso não concorde com a revisão, desde que se manifeste no prazo do aviso.

Cláusula 9ªDA INADIMPLÊNCIA E DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS

O atraso no pagamento de qualquer fatura sujeitará o CONTRATANTE, independentemente de notificação, a multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, e atualização monetária pelo índice de reajuste deste Contrato.

§1º Persistindo o inadimplemento por mais de 10 (dez) dias após o vencimento, a HOSTEG poderá suspender os serviços, mediante notificação prévia por e-mail ou ticket, incluindo o bloqueio lógico da porta de rede, sem prejuízo da continuidade da cobrança das mensalidades durante o período de suspensão.

§2º Persistindo o inadimplemento por mais de 30 (trinta) dias após o vencimento, a HOSTEG poderá, cumulativamente: rescindir o Contrato por justa causa; desenergizar e desconectar os equipamentos do CONTRATANTE; exercer o direito de retenção previsto na Cláusula 14ª; inscrever o débito em órgãos de proteção ao crédito; e promover a cobrança judicial ou extrajudicial, acrescida de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) em caso de cobrança judicial.

§3º A suspensão dos serviços por inadimplência não caracteriza descumprimento contratual da HOSTEG nem gera direito a créditos de SLA, permanecendo o CONTRATANTE responsável por todos os valores vencidos e vincendos até a efetiva rescisão.

§4º O restabelecimento dos serviços após suspensão ocorrerá em até 24 (vinte e quatro) horas úteis após a confirmação da quitação integral do débito, podendo a HOSTEG cobrar taxa de religamento prevista em tabela.

Cláusula 10ªDO ENVIO, RECEBIMENTO E CONFERÊNCIA DE EQUIPAMENTOS

O envio de equipamentos ao datacenter será previamente agendado pelo CONTRATANTE por ticket, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, informando transportadora, volumes, descrição dos equipamentos com marca, modelo e números de série, e nota fiscal ou documento equivalente que acoberte o transporte.

§1º A HOSTEG realizará conferência externa dos volumes recebidos (quantidade e integridade aparente das embalagens), registrando o recebimento em ticket; a conferência do conteúdo interno somente será realizada se contratada como serviço de smart hands, mediante instrução expressa do CONTRATANTE.

§2º A responsabilidade pelo transporte, embalagem adequada e seguro dos equipamentos até a entrega no datacenter é exclusiva do CONTRATANTE; avarias de transporte constatadas no recebimento serão registradas e comunicadas, cabendo ao CONTRATANTE a reclamação perante a transportadora.

§3º Equipamentos recebidos permanecerão em área de staging por até 10 (dez) dias corridos sem custo, aguardando instalação; após esse prazo, poderá ser cobrada taxa de armazenagem conforme tabela vigente.

§4º A retirada de equipamentos observará o mesmo procedimento de agendamento, sendo entregues somente a pessoa expressamente autorizada pelo representante legal do CONTRATANTE, mediante conferência de identidade e assinatura de termo de retirada, e condicionada à inexistência de débitos, nos termos da Cláusula 14ª.

Cláusula 11ªDA INSTALAÇÃO E DO CABEAMENTO

A instalação física dos equipamentos no rack poderá ser realizada pelo próprio CONTRATANTE, mediante agendamento de acesso, ou pela equipe da HOSTEG, como serviço de smart hands, conforme solicitação em ticket.

§1º Todo o cabeamento interno ao rack deverá observar as boas práticas de organização definidas pela HOSTEG, incluindo uso de cabos certificados, comprimento adequado, fixação em guias e etiquetagem em ambas as extremidades; cabeamento em desacordo poderá ser reorganizado pela HOSTEG, com cobrança de smart hands, mediante notificação prévia.

§2º É vedado ao CONTRATANTE realizar qualquer intervenção em cabeamento estruturado do datacenter, réguas de energia (PDUs), circuitos elétricos, equipamentos de rede da HOSTEG ou infraestrutura comum, sendo tais intervenções privativas da HOSTEG e do operador do datacenter.

§3º Cross-connects com operadoras e terceiros serão solicitados por ticket, executados conforme as regras do datacenter Ascenty e cobrados conforme tabela ou proposta específica, incluindo taxa de instalação e mensalidade quando aplicável.

Cláusula 12ªDOS REQUISITOS TÉCNICOS DOS EQUIPAMENTOS

Somente serão aceitos para instalação equipamentos que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:

I — formato compatível com rack padrão 19 polegadas, com trilhos, suportes ou bandejas adequados, fornecidos pelo CONTRATANTE, e profundidade compatível com os racks da HOSTEG;

II — fontes de alimentação redundantes e hot-swap, compatíveis com a tensão disponibilizada no rack; equipamentos de fonte única somente serão aceitos mediante uso de ATS, fornecido pelo CONTRATANTE ou locado da HOSTEG, sob pena de exclusão do SLA de energia quanto a tais equipamentos;

III — etiquetagem legível e permanente com identificação do CONTRATANTE e hostname ou código do ativo, na parte frontal e traseira;

IV — bom estado de conservação, sem danos estruturais, sem risco elétrico aparente e dentro dos limites de peso por U e por rack informados pela HOSTEG;

V — consumo elétrico dentro do limite contratado em kVA ou Ampères por circuito.

§1º A HOSTEG poderá recusar a instalação, ou determinar a remoção mediante notificação com prazo de 15 (quinze) dias, de equipamentos que representem risco à segurança, à rede elétrica, à climatização ou aos demais clientes, incluindo equipamentos com ruído, aquecimento ou consumo anormais.

§2º Recomenda-se que o CONTRATANTE disponibilize acesso out-of-band (console serial, IPMI ou equivalente) aos seus equipamentos, reconhecendo que a ausência de OOB poderá ampliar a dependência de smart hands e os tempos de recuperação em incidentes.

§3º É vedada a instalação de equipamentos alheios à finalidade de processamento e comunicação de dados, tais como equipamentos de mineração de criptomoedas em desacordo com o consumo contratado, materiais inflamáveis, baterias avulsas não homologadas e quaisquer itens proibidos pelas normas do datacenter.

Cláusula 13ªDA PROPRIEDADE DOS EQUIPAMENTOS

Os equipamentos instalados permanecem, durante toda a vigência contratual, de propriedade exclusiva do CONTRATANTE ou de terceiros que lhe tenham cedido a posse legítima, não se transferindo à HOSTEG qualquer direito de propriedade sobre eles em razão deste Contrato.

§1º O CONTRATANTE declara e garante que detém a propriedade ou a posse legítima dos equipamentos, que estes se encontram livres de ônus que impeçam sua instalação no datacenter e que sua origem é lícita, responsabilizando-se integralmente perante terceiros e autoridades por tais declarações.

§2º O CONTRATANTE manterá inventário atualizado dos equipamentos instalados, informando à HOSTEG, por ticket, toda inclusão, substituição ou retirada de itens.

§3º A posse direta exercida pela HOSTEG sobre os equipamentos é mera decorrência da custódia inerente ao serviço de colocation, não caracterizando depósito remunerado autônomo, comodato ou locação de bens móveis.

Cláusula 14ªDO DIREITO DE RETENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS

Em caso de inadimplemento de quaisquer valores devidos pelo CONTRATANTE, a HOSTEG poderá exercer direito de retenção sobre os equipamentos instalados no espaço contratado, recusando sua retirada até a quitação integral do débito, incluindo principal, multa, juros, atualização monetária e despesas de armazenagem.

§1º O exercício do direito de retenção será comunicado ao CONTRATANTE por escrito, com discriminação atualizada do débito, e não caracteriza apropriação indébita, esbulho ou qualquer ilícito, constituindo garantia convencional expressamente pactuada pelas PARTES.

§2º Durante o período de retenção, a HOSTEG manterá os equipamentos desenergizados e armazenados em condições adequadas, podendo cobrar taxa de armazenagem conforme tabela vigente, e não responderá por indisponibilidade de serviços, dados ou aplicações do CONTRATANTE decorrente da retenção.

§3º Quitado integralmente o débito, os equipamentos serão liberados para retirada em até 5 (cinco) dias úteis, mediante agendamento na forma da Cláusula 10ª.

Cláusula 15ªDO ABANDONO DE EQUIPAMENTOS

Rescindido o Contrato por qualquer motivo, o CONTRATANTE deverá retirar integralmente seus equipamentos no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados da data da rescisão, mediante agendamento e, quando aplicável, quitação prévia dos débitos pendentes.

§1º Decorrido o prazo do caput sem retirada, a HOSTEG notificará o CONTRATANTE, por e-mail cadastrado e por qualquer outro meio disponível, concedendo prazo suplementar e final de 60 (sessenta) dias corridos, durante o qual incidirá taxa de armazenagem conforme tabela vigente.

§2º Esgotado o prazo suplementar sem retirada nem manifestação do CONTRATANTE, os equipamentos serão considerados abandonados, nos termos do artigo 1.275, inciso III, do Código Civil, autorizando o CONTRATANTE, desde já e em caráter irrevogável, que a HOSTEG, à sua escolha: promova a venda dos equipamentos, imputando o produto na amortização dos débitos, taxas de armazenagem e despesas de venda, e disponibilizando eventual saldo remanescente ao CONTRATANTE por 12 (doze) meses; promova o descarte ecologicamente adequado, às expensas do CONTRATANTE; ou doe os equipamentos, após sanitização de mídias.

§3º Previamente a qualquer destinação prevista no §2º, a HOSTEG realizará, sempre que tecnicamente possível, a destruição lógica ou física das mídias de armazenamento, ou a destinação dos equipamentos sem as mídias, como medida de proteção de dados, não respondendo, em qualquer hipótese, pela perda dos dados neles contidos, cuja salvaguarda é ônus exclusivo do CONTRATANTE.

§4º A destinação dos equipamentos abandonados não extingue eventual saldo devedor remanescente, que continuará exigível pelas vias próprias.

Cláusula 16ªDO ACESSO FÍSICO AO DATACENTER

O acesso físico do CONTRATANTE ao datacenter Ascenty SP4 dependerá de agendamento prévio por ticket, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, salvo emergências justificadas, e será restrito às pessoas previamente cadastradas e autorizadas pelo representante do CONTRATANTE.

§1º O acesso observará integralmente as normas de segurança do datacenter e da HOSTEG, incluindo: apresentação de documento oficial com foto; cadastro biométrico quando exigido; acompanhamento por pessoal autorizado quando aplicável; vedação de ingresso com alimentos, líquidos, materiais inflamáveis e equipamentos não declarados; e registro fotográfico ou em vídeo somente mediante autorização expressa.

II — O CONTRATANTE responde civilmente por atos e omissões de seus prepostos, empregados e contratados durante o acesso, incluindo danos causados à infraestrutura do datacenter, a equipamentos da HOSTEG ou de terceiros.

§2º A HOSTEG e o operador do datacenter poderão recusar ou interromper o acesso de pessoa que descumpra as normas de segurança, apresente comportamento inadequado ou cujo cadastro esteja irregular, sem que isso caracterize descumprimento contratual.

§3º O acesso restringe-se ao rack ou espaço contratado, sendo vedada qualquer aproximação ou intervenção em racks, gaiolas e equipamentos de terceiros.

Cláusula 17ªDO SMART HANDS E DOS LIMITES DO SERVIÇO

O serviço de smart hands estará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, mediante abertura de ticket com instruções claras, objetivas e completas, e compreende exclusivamente intervenções físicas simples, tais como:

I — reinicialização de equipamentos (power cycle) e verificação de estado de LEDs e displays;

II — conexão e desconexão de cabos de rede, energia e console previamente identificados;

III — inserção e remoção de mídias, e troca de componentes hot-swap fornecidos pelo CONTRATANTE (discos, fontes, ventoinhas), conforme instrução escrita;

IV — leitura de informações em tela ou etiquetas e envio de fotografias do equipamento;

V — conexão de console crash cart (monitor, teclado e mouse) para acesso local instruído pelo CONTRATANTE.

§1º Não integram o smart hands, dependendo de contratação específica ou sendo recusáveis pela HOSTEG: administração de sistemas operacionais e aplicações, diagnóstico lógico, instalação de software, configuração de equipamentos de rede do CONTRATANTE, reparos de hardware em bancada e quaisquer atividades que exijam conhecimento do ambiente lógico do CONTRATANTE.

§2º Cada plano poderá contemplar franquia mensal de smart hands definida na proposta comercial; as horas excedentes serão cobradas conforme tabela vigente, com fração mínima de 30 (trinta) minutos, e as franquias não utilizadas não se acumulam para meses subsequentes.

§3º A HOSTEG executará as instruções do CONTRATANTE com diligência, porém não responde por resultados lógicos das intervenções corretamente executadas conforme instruído, nem por danos decorrentes de instruções erradas, ambíguas ou incompletas fornecidas pelo CONTRATANTE.

Cláusula 18ªDA ENERGIA, DO CONSUMO CONTRATADO E DO EXCEDENTE

A HOSTEG fornecerá energia elétrica aos equipamentos do CONTRATANTE por meio de dois circuitos independentes e redundantes (A+B), derivados da infraestrutura Tier III do datacenter, com UPS e geradores redundantes.

§1º Cada plano contempla limite de consumo contratado, expresso em kVA ou Ampères por circuito, indicado na proposta comercial; o consumo será monitorado por meio de PDUs metradas ou medição equivalente.

§2º O consumo que exceder o limite contratado será cobrado como excedente, conforme tabela vigente, na fatura subsequente à apuração; excedentes recorrentes por 2 (dois) ciclos consecutivos facultarão à HOSTEG exigir upgrade do consumo contratado, mediante notificação, ou limitar eletricamente o circuito ao contratado, com aviso prévio de 15 (quinze) dias.

§3º É vedado ao CONTRATANTE exceder a capacidade nominal dos circuitos ou disjuntores disponibilizados, respondendo por danos decorrentes de sobrecarga que lhe seja imputável, inclusive desarmes que afetem seus próprios equipamentos.

§4º A redundância A+B pressupõe a correta distribuição das fontes dos equipamentos entre os dois circuitos; equipamentos conectados a um único circuito sem ATS não farão jus ao SLA de energia na hipótese de manutenção ou falha do circuito único utilizado.

Cláusula 19ªDA PORTA DE REDE E DA BANDA

A HOSTEG disponibilizará ao CONTRATANTE porta de rede dedicada com capacidade de 1 (um) a 5 (cinco) Gbps, conforme o plano contratado, entregue em interface Ethernet no rack ou espaço do CONTRATANTE.

§1º A banda contratada corresponde à capacidade da porta, podendo a proposta comercial estabelecer franquia de tráfego, regime de banda garantida ou cobrança por percentil 95, conforme expressamente indicado; na omissão, aplica-se o regime descrito na proposta ou tabela vigente.

§2º O CONTRATANTE utilizará a rede de forma compatível com sua destinação, sendo vedados: geração intencional de tráfego malicioso; spoofing de endereços; anúncio de rotas não autorizadas; e qualquer uso que degrade a rede da HOSTEG ou de terceiros, hipóteses que autorizam a filtragem, a limitação de tráfego ou a suspensão imediata da porta, com comunicação ao CONTRATANTE.

§3º A HOSTEG, operando em datacenter carrier neutral, poderá alterar seus fornecedores de trânsito e peering sem anuência do CONTRATANTE, mantendo os níveis de serviço contratados.

§4º Upgrades de porta e contratação de portas adicionais ou redundantes dependem de viabilidade técnica e proposta específica.

Cláusula 20ªDO ENDEREÇAMENTO IP

Cada contratação inclui 1 (um) endereço IPv4 dedicado, podendo o CONTRATANTE contratar endereços IPv4 adicionais ao valor de R$ 20,00 (vinte reais) mensais por endereço, e bloco /24 dedicado ao valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) mensais, sujeitos à disponibilidade e à justificativa técnica de uso, conforme políticas do LACNIC e do Registro.br.

§1º Os endereços IP atribuídos pela HOSTEG são disponibilizados a título precário, permanecendo sob titularidade e gestão da HOSTEG ou de seus fornecedores, sem que o CONTRATANTE adquira qualquer direito de propriedade sobre eles, sendo devolvidos automaticamente ao término do Contrato.

§2º A HOSTEG poderá renumerar endereços atribuídos por razões técnicas ou de política de registro, mediante aviso prévio mínimo de 30 (trinta) dias, salvo urgência justificada, cooperando com o CONTRATANTE na transição.

§3º O CONTRATANTE é exclusivamente responsável pela reputação dos IPs que utilizar, obrigando-se a não praticar condutas que ensejem sua inclusão em listas de bloqueio (blacklists); a HOSTEG poderá cobrar taxa de saneamento ou substituir IPs comprometidos por uso indevido imputável ao CONTRATANTE.

Cláusula 21ªDO BGP E DO BYOIP

Mediante solicitação e viabilidade técnica, a HOSTEG estabelecerá sessões BGP com o CONTRATANTE, para anúncio de blocos próprios deste (BYOIP) e de seu ASN, observadas as seguintes condições:

I — o CONTRATANTE deverá comprovar a titularidade ou autorização de uso (LOA) dos blocos e do ASN perante o registro regional competente, mantendo objetos de roteamento (IRR) e ROAs (RPKI) válidos e atualizados;

II — a HOSTEG aplicará filtros de prefixos e validação de origem, podendo recusar ou suspender anúncios inválidos, sequestrados (hijack), com ROA inválido ou em desacordo com as boas práticas (MANRS);

III — o CONTRATANTE é integral e exclusivamente responsável pela configuração de seus roteadores, pela legitimidade e correção de seus anúncios e por danos causados a terceiros por anúncios indevidos, vazamento de rotas ou manipulação de atributos, isentando a HOSTEG de qualquer responsabilidade decorrente;

IV — alterações de política de roteamento do CONTRATANTE que impactem a rede da HOSTEG deverão ser previamente comunicadas por ticket.

§1º A proteção DDoS da Cláusula 22ª poderá ter escopo e eficácia reduzidos sobre blocos BYOIP, conforme limitações técnicas informadas na proposta ou em ticket.

§2º A HOSTEG poderá suspender imediatamente sessões BGP em caso de incidente de segurança, instabilidade grave ou anúncio ilegítimo, comunicando o CONTRATANTE em seguida.

Cláusula 22ªDA PROTEÇÃO DDoS E DE SEUS LIMITES

Os planos incluem proteção contra ataques distribuídos de negação de serviço (DDoS) dirigidos aos IPs disponibilizados pela HOSTEG, mediante detecção e mitigação automatizadas nos limites de capacidade, vetores e volumetria descritos na proposta comercial ou na documentação técnica publicada pela HOSTEG.

§1º O CONTRATANTE reconhece que nenhuma solução de mitigação é infalível, e que ataques de volumetria, duração ou sofisticação excepcionais poderão causar degradação ou indisponibilidade temporária, bem como ensejar, em caráter excepcional e como medida de preservação da rede, o desvio de tráfego, a aplicação de filtros restritivos ou o anúncio de blackhole do IP atacado, comunicando-se o CONTRATANTE tão logo possível.

§2º Períodos de indisponibilidade causados por ataques DDoS que excedam a capacidade de mitigação contratada, bem como por medidas de contenção da alínea anterior, não serão computados para fins de SLA.

§3º A proteção DDoS destina-se a tráfego legítimo de aplicações lícitas; a HOSTEG poderá excluir da proteção, mediante notificação, serviços que atraiam ataques de forma reiterada e desproporcional em razão de sua natureza, facultando-se ao CONTRATANTE a contratação de mitigação dedicada em proposta específica.

Cláusula 23ªDO SLA DE ENERGIA E REDE E DOS CRÉDITOS

A HOSTEG garante, em cada mês civil, os seguintes índices de disponibilidade:

I — energia elétrica no rack (considerando os circuitos A+B em conjunto): 99,982% (noventa e nove vírgula novecentos e oitenta e dois por cento), compatível com o padrão Tier III;

II — rede (porta de rede e conectividade IP até a borda da rede da HOSTEG): 99,5% (noventa e nove vírgula cinco por cento).

§1º Verificado descumprimento dos índices, o CONTRATANTE fará jus a crédito sobre a mensalidade do serviço afetado, mediante solicitação por ticket em até 30 (trinta) dias do encerramento do mês de apuração, conforme a seguinte gradação: disponibilidade igual ou superior a 99,0% e inferior ao índice garantido, crédito de 5% (cinco por cento); igual ou superior a 98,0% e inferior a 99,0%, crédito de 10% (dez por cento); igual ou superior a 95,0% e inferior a 98,0%, crédito de 25% (vinte e cinco por cento); inferior a 95,0%, crédito de 50% (cinquenta por cento).

§2º Os créditos constituem a única e exclusiva compensação pelo descumprimento de SLA, são limitados, em conjunto, a 50% (cinquenta por cento) da mensalidade do mês de apuração, não são conversíveis em dinheiro e serão abatidos de fatura futura.

§3º Não se computam como indisponibilidade, para fins de SLA: manutenções programadas comunicadas na forma da Cláusula 24ª; falhas nos equipamentos, cabeamento interno, software ou configurações do CONTRATANTE; suspensões por inadimplência ou violação contratual; ataques DDoS além da capacidade contratada; falhas de operadoras contratadas diretamente pelo CONTRATANTE via cross-connect; eventos de força maior; e indisponibilidades de equipamentos com fonte única sem ATS, quanto ao SLA de energia.

§4º A apuração da disponibilidade terá por base os sistemas de monitoramento da HOSTEG e do datacenter, facultado ao CONTRATANTE apresentar evidências complementares na solicitação de crédito.

Cláusula 24ªDAS MANUTENÇÕES PROGRAMADAS

A HOSTEG e o operador do datacenter poderão realizar manutenções programadas em infraestrutura elétrica, de climatização e de rede, mediante comunicação ao CONTRATANTE com antecedência mínima de 5 (cinco) dias corridos, preferencialmente em janelas de menor tráfego.

§1º Manutenções emergenciais, necessárias à prevenção de falhas iminentes ou à correção de vulnerabilidades graves, poderão ser realizadas com comunicação em prazo inferior ou concomitante, justificando-se a urgência.

§2º As janelas de manutenção programada, limitadas ao razoável e conduzidas de forma a minimizar impacto, não caracterizam indisponibilidade para fins de SLA.

Cláusula 25ªDO SEGURO DOS EQUIPAMENTOS

É ônus exclusivo do CONTRATANTE contratar e manter, às suas expensas, seguro para seus equipamentos instalados no datacenter, cobrindo, no mínimo, incêndio, danos elétricos, roubo, furto qualificado e danos materiais, pelo valor de reposição dos bens.

§1º A HOSTEG não mantém seguro sobre os bens do CONTRATANTE e não responde pela reposição de equipamentos sinistrados, salvo quando o dano decorrer comprovadamente de dolo ou culpa grave da HOSTEG, hipótese em que a responsabilidade observará os limites da Cláusula 31ª.

§2º O CONTRATANTE obterá de sua seguradora, sempre que possível, cláusula de renúncia ao direito de sub-rogação contra a HOSTEG e contra o operador do datacenter, exceto nas hipóteses de dolo ou culpa grave.

Cláusula 26ªDA RESPONSABILIDADE POR DADOS E BACKUP

O CONTRATANTE é o único e exclusivo responsável pelos dados, sistemas, aplicações e conteúdos armazenados ou processados em seus equipamentos, incluindo sua integridade, licitude, sigilo, criptografia e recuperabilidade.

§1º O serviço de colocation não inclui backup; cabe exclusivamente ao CONTRATANTE implementar e testar rotinas de cópia de segurança, preferencialmente com réplicas externas ao datacenter, não respondendo a HOSTEG, em nenhuma hipótese, por perda, corrupção ou vazamento de dados armazenados nos equipamentos do CONTRATANTE, ressalvado o disposto na Cláusula 28ª quanto às obrigações próprias de operadora.

§2º A HOSTEG não acessa o conteúdo lógico dos equipamentos do CONTRATANTE, salvo mediante instrução expressa deste (smart hands) ou por determinação de autoridade competente.

Cláusula 27ªDO USO ACEITÁVEL

O CONTRATANTE obriga-se a utilizar os serviços exclusivamente para fins lícitos, em conformidade com a legislação brasileira, com este Contrato e com a política de uso aceitável publicada no site hosteg.com.br, sendo vedado, exemplificativamente:

I — hospedar, armazenar, transmitir ou facilitar conteúdo ilícito, incluindo material de abuso sexual infantil, violação de direitos autorais em escala, incitação a crimes e comercialização ilegal de dados pessoais;

II — praticar ou facilitar envio massivo de mensagens não solicitadas (spam), phishing, distribuição de malware, hospedagem de infraestrutura de comando e controle de botnets e varreduras ou intrusões não autorizadas em redes de terceiros;

III — utilizar os serviços de forma a comprometer a estabilidade, a segurança ou a reputação da rede da HOSTEG, do datacenter ou de terceiros.

§1º Constatada violação, a HOSTEG poderá, conforme a gravidade e mediante notificação prévia ou concomitante: exigir cessação imediata da conduta; filtrar tráfego; suspender a porta de rede ou os serviços; e rescindir o Contrato por justa causa, sem prejuízo de perdas e danos.

§2º O CONTRATANTE responde por atos de seus clientes, usuários e terceiros que utilizem sua infraestrutura, obrigando-se a manter canais de abuse e a atender, em até 24 (vinte e quatro) horas, notificações de abuso encaminhadas pela HOSTEG.

§3º O CONTRATANTE manterá os registros de conexão e de acesso exigidos pela legislação aplicável às suas atividades, em especial o Marco Civil da Internet, no que lhe couber como provedor de suas próprias aplicações.

Cláusula 28ªDA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD)

As PARTES obrigam-se a cumprir a Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e demais normas de proteção de dados aplicáveis, no âmbito de suas respectivas atividades.

§1º No tocante aos dados pessoais eventualmente contidos nos equipamentos do CONTRATANTE, este figura como controlador ou operador perante seus titulares, conforme o caso, sendo a HOSTEG, em regra, mera fornecedora de infraestrutura física, sem acesso ao conteúdo lógico; quando, por instrução do CONTRATANTE, a HOSTEG realizar tratamento de dados pessoais, atuará como operadora, seguindo as instruções lícitas documentadas do CONTRATANTE.

§2º Quanto aos dados cadastrais e de contato do CONTRATANTE e de seus prepostos (incluindo dados de acesso físico e biometria coletada pelo datacenter), a HOSTEG e o operador do datacenter atuam como controladores, tratando-os para execução do contrato, segurança física, cumprimento de obrigações legais e defesa em processos, conforme aviso de privacidade publicado no site hosteg.com.br.

§3º Cada PARTE adotará medidas técnicas e administrativas de segurança adequadas, comunicará à outra, em prazo razoável, incidentes de segurança com dados pessoais que a afetem no âmbito deste Contrato e cooperará no atendimento de requisições de titulares e da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), na medida de suas responsabilidades.

§4º A HOSTEG somente divulgará dados do CONTRATANTE a terceiros mediante consentimento, obrigação legal ou ordem de autoridade competente, comunicando o CONTRATANTE quando não houver vedação legal.

Cláusula 29ªDA CONFIDENCIALIDADE

As PARTES obrigam-se a manter em sigilo todas as informações confidenciais a que tiverem acesso em razão deste Contrato, assim entendidas as informações técnicas, comerciais, financeiras e operacionais não públicas, incluindo topologia de rede, localização específica de racks, condições comerciais e procedimentos de segurança do datacenter.

§1º A obrigação de confidencialidade vigerá durante o Contrato e por 5 (cinco) anos após seu término, e não se aplica a informações que: sejam ou se tornem públicas sem violação deste Contrato; já fossem legitimamente conhecidas pela PARTE receptora; sejam desenvolvidas de forma independente; ou devam ser reveladas por lei ou ordem de autoridade, hipótese em que a PARTE compelida comunicará a outra, quando permitido, e limitará a divulgação ao estritamente exigido.

§2º É vedada a divulgação de detalhes de segurança física e de infraestrutura do datacenter em materiais públicos do CONTRATANTE sem autorização escrita da HOSTEG.

Cláusula 30ªDA PROPRIEDADE INTELECTUAL

Cada PARTE permanece titular exclusiva de seus direitos de propriedade intelectual preexistentes ou desenvolvidos ao longo da vigência, não implicando este Contrato cessão ou licença de marcas, patentes, software, know-how ou quaisquer outros ativos intangíveis, salvo licenças de uso estritamente necessárias à execução dos serviços, limitadas à vigência contratual.

§1º É vedado ao CONTRATANTE utilizar marcas, logotipos e sinais distintivos da HOSTEG ou da Ascenty sem autorização prévia e escrita; a HOSTEG poderá, salvo objeção escrita do CONTRATANTE, mencioná-lo como cliente em portfólio, sem divulgação de condições comerciais.

§2º O CONTRATANTE garante que os softwares instalados em seus equipamentos estão devidamente licenciados, respondendo exclusivamente por infrações de propriedade intelectual perante terceiros.

Cláusula 31ªDA LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

A responsabilidade civil total da HOSTEG perante o CONTRATANTE, por todos os eventos ocorridos durante a vigência deste Contrato, qualquer que seja o fundamento, fica limitada ao valor equivalente a 12 (doze) vezes a mensalidade vigente do plano contratado na data do evento danoso.

§1º Em nenhuma hipótese a HOSTEG responderá por danos indiretos, lucros cessantes, perda de receita, perda de negócios ou de oportunidades, perda de dados, danos à imagem ou reputação, interrupção de atividades do CONTRATANTE ou de seus clientes, nem por pretensões de terceiros contra o CONTRATANTE, ainda que advertida da possibilidade de tais danos.

§2º As limitações desta Cláusula não se aplicam a danos causados por dolo da HOSTEG, nem às hipóteses em que a limitação seja vedada por norma de ordem pública.

§3º Os créditos de SLA previstos na Cláusula 23ª constituem pré-fixação compensatória pela indisponibilidade dos serviços, deduzindo-se de eventual indenização apurada pelo mesmo evento.

§4º O CONTRATANTE manterá a HOSTEG indene de reclamações de terceiros decorrentes do conteúdo, dos dados, das aplicações e do uso que fizer dos serviços, assumindo a defesa e os ônus respectivos quando a demanda decorrer de ato imputável ao CONTRATANTE.

Cláusula 32ªDA FORÇA MAIOR

Nenhuma das PARTES responderá por descumprimento decorrente de caso fortuito ou força maior, nos termos do artigo 393 do Código Civil, incluindo, exemplificativamente: desastres naturais, incêndios não imputáveis às PARTES, guerras, atos de terrorismo, greves gerais, pandemias, determinações de autoridades públicas, falhas generalizadas de concessionárias de energia ou telecomunicações e rompimentos de backbone de grande escala.

§1º A PARTE afetada comunicará a outra em até 48 (quarenta e oito) horas do conhecimento do evento, empregando esforços razoáveis para mitigar os efeitos e retomar o cumprimento das obrigações.

§2º Perdurando o evento por mais de 30 (trinta) dias consecutivos com inviabilização substancial dos serviços, qualquer das PARTES poderá rescindir o Contrato sem multa, permanecendo devidos os valores proporcionais aos serviços prestados até a rescisão.

§3º A ocorrência de força maior não suspende a exigibilidade de obrigações pecuniárias já vencidas.

Cláusula 33ªDA RESCISÃO E DE SEUS EFEITOS

O presente Contrato poderá ser rescindido:

I — por qualquer das PARTES, imotivadamente, mediante aviso prévio escrito de 30 (trinta) dias, observada, quanto ao CONTRATANTE, a multa da Cláusula 34ª se a rescisão ocorrer dentro do período de fidelidade;

II — por justa causa, por qualquer das PARTES, em caso de descumprimento de obrigação contratual relevante não sanado em 15 (quinze) dias contados de notificação escrita, ressalvadas as hipóteses de rescisão imediata expressamente previstas neste Contrato;

III — de pleno direito, em caso de falência, liquidação, insolvência ou dissolução de qualquer das PARTES;

IV — pela HOSTEG, imediatamente e sem aviso prévio, nas hipóteses de violação grave da Cláusula 27ª (uso aceitável) ou de inadimplemento superior a 30 (trinta) dias.

§1º Rescindido o Contrato, a HOSTEG desativará os serviços, desconectará a porta de rede e disponibilizará os equipamentos para retirada, observados o procedimento e os prazos das Cláusulas 10ª, 14ª e 15ª, permanecendo devidos todos os valores relativos aos serviços prestados até a efetiva desativação, além de taxas de armazenagem incidentes após a rescisão.

§2º Os endereços IP atribuídos pela HOSTEG serão imediatamente revogados na rescisão, cabendo exclusivamente ao CONTRATANTE providenciar, com antecedência, a migração de DNS, anúncios e serviços que deles dependam.

§3º Sobrevivem à rescisão as cláusulas de confidencialidade, proteção de dados, limitação de responsabilidade, retenção e abandono de equipamentos, obrigações pecuniárias pendentes e foro.

Cláusula 34ªDA MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA

Caso o CONTRATANTE rescinda imotivadamente o Contrato, ou dê causa à rescisão por justa causa pela HOSTEG, antes do término do período de fidelidade aplicável, ficará obrigado ao pagamento de multa compensatória equivalente a 50% (cinquenta por cento) do somatório das mensalidades vincendas entre a data da rescisão e o término do período de fidelidade.

§1º A multa será exigível juntamente com a última fatura, sem prejuízo de valores vencidos, excedentes apurados e taxas pendentes.

§2º Não incidirá a multa quando a rescisão antecipada pelo CONTRATANTE decorrer de descumprimento contratual relevante e não sanado pela HOSTEG, ou das hipóteses expressamente previstas nas Cláusulas 8ª, §2º, e 32ª, §2º.

§3º Descontos e isenções concedidos sob condição de fidelidade poderão ser estornados proporcionalmente em caso de rescisão antecipada imputável ao CONTRATANTE, quando assim previsto na proposta comercial.

Cláusula 35ªDA CESSÃO

O CONTRATANTE não poderá ceder ou transferir este Contrato, no todo ou em parte, nem os direitos e obrigações dele decorrentes, sem anuência prévia e escrita da HOSTEG.

§1º A HOSTEG poderá ceder este Contrato a sociedades de seu grupo econômico ou a sucessoras em caso de reorganização societária, fusão, cisão, incorporação ou alienação de estabelecimento, mediante comunicação ao CONTRATANTE, mantidas as condições contratadas.

§2º A sublocação ou revenda do espaço contratado a terceiros pelo CONTRATANTE dependerá de autorização escrita da HOSTEG, permanecendo o CONTRATANTE, em qualquer caso, integralmente responsável perante a HOSTEG pelos atos de seus clientes e usuários.

Cláusula 36ªDAS COMUNICAÇÕES

Todas as comunicações entre as PARTES serão realizadas por escrito, considerando-se válidas as efetuadas por ticket no painel de cliente, e-mail aos endereços cadastrados ou correspondência com comprovante de recebimento.

§1º As comunicações operacionais, técnicas e de manutenção serão realizadas preferencialmente por ticket e e-mail; as notificações de inadimplência, suspensão, rescisão e exercício de retenção serão realizadas por e-mail cadastrado, com registro de envio, reputando-se recebidas no primeiro dia útil seguinte ao envio.

§2º É ônus do CONTRATANTE manter atualizados seus endereços de e-mail, telefones e contatos técnicos, administrativos e de emergência, reputando-se válidas as comunicações enviadas aos contatos constantes do cadastro.

Cláusula 37ªDA TOLERÂNCIA

A tolerância ou o não exercício, por qualquer das PARTES, de direitos ou faculdades previstos neste Contrato constituirá mera liberalidade, não implicando novação, renúncia, alteração tácita ou perda do direito de exigi-los a qualquer tempo.

Cláusula 38ªDAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS

A HOSTEG poderá atualizar este Contrato e suas políticas complementares para adequação a alterações legislativas, regulatórias, técnicas ou de mercado, publicando a nova versão no site hosteg.com.br e comunicando o CONTRATANTE com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§1º Alterações que impliquem aumento de preço fora das hipóteses de reajuste ou redução relevante do escopo dos serviços assegurarão ao CONTRATANTE o direito de rescindir o Contrato sem multa, mediante manifestação escrita dentro do prazo do aviso; a continuidade do uso dos serviços após a entrada em vigor da nova versão implicará aceitação.

§2º Condições comerciais específicas pactuadas em proposta assinada não poderão ser alteradas unilateralmente durante o período de fidelidade, salvo o reajuste da Cláusula 8ª.

Cláusula 39ªDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Este Contrato constitui o acordo integral entre as PARTES quanto ao seu objeto, substituindo entendimentos anteriores, e obriga as PARTES e seus sucessores a qualquer título.

§1º A eventual nulidade ou ineficácia de qualquer disposição não contaminará as demais, que permanecerão válidas e eficazes, comprometendo-se as PARTES a substituir a disposição inválida por outra que preserve, tanto quanto possível, a intenção original.

§2º As PARTES declaram-se contratantes independentes, não estabelecendo este Contrato vínculo societário, trabalhista, de representação ou de consumo entre empresários para fins de insumo de atividade, respondendo cada qual por seus tributos, encargos e obrigações perante terceiros.

§3º Este Contrato é celebrado em meio eletrônico, reconhecendo as PARTES a validade jurídica do aceite eletrônico, dos registros de sistema (logs) e das assinaturas eletrônicas, nos termos da legislação aplicável.

Cláusula 40ªDO FORO

Fica eleito o foro da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana, Estado do Rio de Janeiro, para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste Contrato, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, ressalvada a competência legal inderrogável eventualmente aplicável.

E, por estarem assim justas e contratadas, as PARTES firmam o presente Contrato por meio de aceite eletrônico, assinatura eletrônica ou pagamento da primeira fatura, na forma da Cláusula 3ª, obrigando-se por si e por seus sucessores ao fiel cumprimento de todas as suas cláusulas e condições.

HOSTEG — identificada com seu CNPJ e endereço no site hosteg.com.br e nas faturas.

CONTRATANTE — qualificado conforme cadastro no painel de cliente e proposta comercial.

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